ICMBio autoriza reabrir Parque Nacional de Fernando de Noronha para visitantes

Portaria publicada no Diário Oficial da União libera volta gradual e controlada de visitação ao parque marinho a partir de 1º de agosto

Diego Freire,

da CNN, em São Paulo

Morro Dois Irmãos, em Fernando de Noronha
Morro Dois Irmãos, em Fernando de Noronha
Foto: CCintra/Wikicommons

Em portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (31), o Instituto Chico Mendes (ICMBio) autorizou a reabertura do Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha a visitações a partir de 1º de agosto.

Por conta da pandemia do novo coronavírus, o local está fechado desde 17 de março. Em declaração recente, o governador Paulo Câmara (PSB), de Pernambuco – estado que administra o parque – já havia indicado o plano de reabertura em agosto.

A autorização diz respeito ao Parque Nacional Marinho do arquipélago. O acesso ao arquipélago já estava liberado e, nesta quinta-feira, a administração de Fernando de Noronha informou o registro de cinco novos casos do novo coronavírus, elevando o total de registros a 88 desde o início da pandemia de Covid-19.

O texto, assinado pelo presidente do ICMBio, Homero de Giorge Siqueira, da portaria define que a reabertura deve ocorrer “de forma gradual e monitorada, mediante cumprimento dos protocolos de segurança sanitária”.

A portaria afirma que “everão ser estabelecidos mecanismos que promovam a distribuição do número de visitantes ao longo do tempo e do espaço, tais como o agendamento do horário de entrada e a organização do fluxo dos grupos de visitantes, visando evitar aglomerações e/ou picos de visitação em determinados locais, dias ou horários”.

“Na Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha a visitação deverá seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas nesta portaria e nos normativos editados no âmbito Estadual e do Distrito Estadual de Fernando de Noronha”, acrescenta o texto, que ainda prevê: “avendo disposição em contrário quanto ao estabelecido nesta Portaria e nos normativos editados no âmbito Estadual ou do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, deverá prevalecer a norma legal do estado ou distrito estadual que se encontra localizada a unidade de conservação”.

Veja, abaixo, as normas estabelecidas para que turistas voltem a visitar o Parque Nacional de Fernando de Noronha, segundo a portaria Nº 813, de 30 de julho de 2020:

As atividades de visitação pública nas unidades de conservação poderão ser realizadas desde que observadas as seguintes medidas de prevenção:
I – uso obrigatório de máscara de proteção facial cobrindo a região do nariz e boca, ainda que artesanal,  durante todo o período que estiver no interior do parque.
II – disponibilizar álcool gel 70% ou produto de higienização para as mãos nas estruturas abertas à visitação e nos transportes terrestres e aquaviários, por meio do concessionário, operadores e prestadores de serviços.
III – para os atrativos que constituem a obrigatoriedade de uso de algum equipamento de proteção individual – EPI, estes não poderão ser compartilhados sem antes proceder a higienização e desinfecção dos equipamentos.
IV – manter ambientes bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível.
V – promover com frequência a limpeza e desinfecção dos ambientes, pisos, corrimãos, lixeiras, balcões, maçanetas, tomadas, torneiras e banheiros, além de outros objetos de uso coletivo, como cadeiras, sofás e bancos.
VI – remover jornais, revistas, panfletos e livros dos locais de comum acesso para evitar a transmissão indireta.
VII – estimular e priorizar a venda on-line de ingressos, serviços e/ou agendamentos, ou organizar o atendimento em filas para evitar aglomerações, considerando a marcação no piso com distanciamento de 2 metros, a partir do balcão e entre os clientes.
VIII – manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre os sofás, mesas, cadeiras e bancos dos espaços comuns do empreendimento.
IX – proceder a higienização e desinfecção de objetos (inclusive cardápios) e superfícies comuns, como as mesas e cadeiras após cada utilização.
X – os transportes terrestres e aquaviário de visitantes deverão priorizar a ventilação natural. Ao final de cada viagem, promover a limpeza e desinfecção dos veículos.
XI – respeitar a capacidade de transporte de cada tipo de veículo e evitar superlotação e/ou aglomeração.
XII – antes do início da operação, orientar os visitantes sobre os novos procedimentos de segurança adotados na empresa, incluindo os procedimentos de convivência, os protocolos de manipulação de objetos e alimentos.
XIII – observar as determinações estabelecidas nos normativos do Estado e Distrito Estadual de Fernando de Noronha que se encontra localizada a unidade de conservação.

Para as atividades de mergulho, deverão ser observadas as seguintes
medidas de prevenção:
I – Orientar que os visitantes tragam seus próprios equipamentos de mergulho.
II – Respeitar o distanciamento social durante a utilização dos botes de apoio, tanto no embarque/desembarque como no apoio ao mergulho.
III – A realização da higienização do bote de apoio, corrimão, portaló, a cada novo embarque de visitantes.
ntos e estação de mergulho e permaneça nela, sempre que possível.
V – Os equipamentos a serem fornecidos devem ser desinfetados após cada uso, prestando especial atenção aos reguladores, coletes, snorkels e máscaras.
VI – Os equipamentos tais como cilindro de mergulho, colete equilibrador, reguladores, snorkel e máscara, além de lavados e higienizados, deverão ser mantidos seguros de qualquer infecção durante a navegação.
VII – Os mergulhadores deverão montar seu próprio equipamento, evitando que outras pessoas tenham contato desnecessariamente.
VIII – Garantir que os equipamentos sejam manuseados somente quando necessário e com prévia higienização das mãos.
IX – Desencorajar o uso de saliva para desembaçar as máscaras: dê preferência ao uso de produtos anti-embaçantes, mesmo quando as regras de distanciamento são respeitadas.
X – Evitar que os visitantes toquem as saídas das torneiras, as aberturas das mangueiras de recarga e as entradas do regulador, assim como que montem ou desmontem sua unidade de mergulho.
XI – Fica proibido o uso de baldes de enxágue para máscaras e equipamentos.
XII – Orientar os visitantes que não toquem no equipamento de outras pessoas.
XIII – Equipamentos de mergulho de propriedade do cliente devem ser lavados pelo próprio cliente, o mais rápido possível após o uso.
XIV – As áreas de secagem de equipamentos devem ter espaço suficiente para permitir que o equipamento de cada mergulhador seque separadamente.
XV – Os equipamentos a serem fornecidos deverão ser disponibilizados em sacos ou outros recipientes desinfetados, usando as mãos lavadas/higienizadas.
XVI – Armazenar os equipamentos desinfetados em recipientes fechados para protegê-los da contaminação.
XVII – Acondicionar os equipamentos a serem fornecidos, após o uso, em recipiente com uma das opções de desinfetante padronizados de acordo com cada fabricante, e seguindo as recomendações especificas para combater a COVID-19.
XVIII – Manter os equipamentos desinfetados e não desinfetados distantes.
XIX – Somente funcionários autorizados com as mãos lavadas/desinfetadas devem lidar com equipamentos a serem fornecidos.
XX – Deverá ser dada especial atenção a esses resíduos e objetos oriundos dos protocolos de higiene ora adotados.
XXI – Permitir e incentivar que os visitantes levem seu próprio alimento e bebidas.
XXII – As instalações gerais devem ser desinfetadas pelo menos diariamente ou a cada viagem.

Os visitantes deverão ser orientados quanto ao cumprimento das restrições impostas e receber informações referentes aos atrativos disponíveis no parque, estabelecidas localmente, quanto a horários, localidades, número de visitantes e outros limitantes que venham a incidir para cada atrativo.