Novas regras para viajar com crianças

Mudam as regras para viajar com crianças e adolescentes desacompanhados no Brasil e exterior. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) alterou este ano algumas regras, por meio da Resolução 295, e veja o que pode afetar – e como se preparar para o período de férias

Viajar em família é um momento especial, ainda mais quando chegam as férias escolares e nos programamos para ir mais longe com a criançada. Ser barrado por algum documento errado ou a falta dele na imigração pode se tornar uma enorme dor de cabeça, ainda mais neste período que voos estão lotados. Quer saber como se preparar? O advogado especializado em Direito de Família e Sucessões, Dr. Danilo Montemurro, lista as mudanças e o que deve levar.

Documentação pessoal

Primeiramente indispensável que a criança ou adolescente esteja portando um documento pessoal oficial. Este documento pode ser: carteira de identidade (RG desde que emitido há menos de 10 anos), certidão de nascimento (traslado original ou cópia autenticada), carteira de trabalho (para os maiores de 14 anos) ou passaporte. 

Não são documentos oficiais: carteirinha da escola, carteirinha de estudante, caderneta de vacinação, carteirinha de clube, etc.

Para viagens domésticas (dentro do território nacional) não precisa de autorização judicial, quando acompanhados dos pais ou responsáveis, quando tratar-se de deslocamento para comarca contígua (imediatamente vizinha, (cidade que faz divisa) à residência dentro do mesmo País ou na mesma região metropolitana;

III – acompanhados de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau (pais, avós, bisavós, irmãos, tios) comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; (dispensa a exigência de apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor, se os pais estiverem presentes no embarque, sem qualquer limitação quanto ao destino da viagem)

IV – desacompanhados, desde que expressamente autorizados por qualquer de seus pais ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida; e

V – quando houver apresentação de passaporte válido em que conste expressa autorização para que viagem desacompanhados ao exterior.

Viagens ao exterior

Criança ou adolescente acompanhado de ambos os pais (pai e mãe), não precisam de nenhuma autorização.

Se um dos pais for falecido, também não haverá a necessidade de autorização, por escrito ou judicial, desde que o pai ou mãe esteja portando a certidão de óbito (expedida por cartório de registro civil).

Quando a criança ou adolescente viajarem com apenas um dos pais será indispensável uma autorização escrita do outro pai/mãe, com firma reconhecida (modelo de autorização).

Criança ou adolescente desacompanhado dos pais, ou acompanhado de terceiros, deve portar autorização por escrito e assinada com firma reconhecida por autenticidade por ambos os pais.

E se o pai ou a mãe recusar-se a autorizar a viagem?

Caso o pai ou a mãe se recuse a autorizar a viagem a criança ou adolescente não poderá viajar, caso em que um dos pais queiram fazer a viagem deverá ingressar com uma ação judicial litigiosa de Suprimento de Consentimento. O juiz, após ouvir os motivos da recusa em dar a autorização, decidirá se a criança pode ou não viajar, segundo sempre o melhor interesse da criança.

Portanto, é imprescindível que o pai ou a mãe que deseje viajar com seu filho menor providencie o necessário com bastante antecedência, caso seja necessário contratar um advogado para ingressar com a ação em tempo hábil.